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Miniprodução ou Minigeração

O Decreto de Lei n.º 34/2011 de 8 de Março de 2011, estabelece as regras da atividade da Miniprodução.

A Miniprodução (ou Minigeração) é a actividade em pequena escala de produção descentralizada de electricidade. Trata-se de instalações que produzem electricidade a partir de recursos renováveis, com base numa só tecnologia de produção (por exemplo, painéis Fotovoltaicos) e cuja potência máxima atribuível para ligação à rede é de 250 kW. A Miniprodução surge como a oportunidade de uma empresa ou particular, poder produzir energia para ser vendida à rede com um regime jurídico que permite que a potência de injecção na rede não pode exceder 50 % da potência contratada [20kW a 500kW] para consumo com o comercializador. Não pode, pois, a unidade de Miniprodução, produzir e injetar na RESP mais de metade da potência contratada para a instalação de consumo.

Ainda no que toca ao acesso ao exercício da atividade de Miniprodução de eletricidade, este Decreto-Lei estabelece que o acesso a esta actividade depende de registo e que a entrada em exploração da unidade registada e a sua ligação à rede carecem de certificado de exploração sendo por isso necessário efectuar o registo na plataforma electrónica “Sistema de Registo da Miniprodução” (SRMini), gerida pela Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG).

À efectivação do registo segue -se a instalação dos equipamentos necessários à Miniprodução e a sua inspecção por parte da DGEG, para verificação do cumprimento de requisitos de segurança, entre outros.

Por último, define -se o regime remuneratório da electricidade produzida em instalações de Miniprodução, tendo o produtor acesso a dois regimes remuneratórios, à sua escolha:

  1. O regime geral, aplicável a todos os que tenham acedido à atividade de Miniprodução e não se enquadrem no regime bonificado;
  2. O regime bonificado.

O acesso ao regime bonificado depende do preenchimento de determinados requisitos. Quando estejam em causa potências superiores a 20 kW, a selecção dos registos e fixação da tarifa bonificada aplicável depende de mecanismos concorrenciais. Isto é, tendo por base uma tarifa de referência de € 151 MW/h para o ano 2013, são selecionadas as entidades que oferecerem o melhor desconto à tarifa, sendo que os diversos pedidos de registo recebidos são ordenados em função desse desconto.

Nos casos em que a potência de ligação seja inferior a 20kW, os pedidos são ordenados por ordem de chegada.

A quota de potência a alocar anualmente no âmbito do regime bonificado é de 30 MW, devendo a sua atribuição ser escalonada ao longo do ano, de acordo com a programação a estabelecer pela DGEG.

No regime bonificado estão previstos 3 escalões:

  1. Escalão I - Potência de ligação até 20 kW - Tarifa de 151 €/ MWh, por ordem sequencial dos registos;
  2. Escalão II - Potência de ligação superior a 20 kW até 100 kW - Tarifa dependente das ofertas dos interessados sujeitos a concurso;
  3. Escalão III - Potência de ligação superior a 100 kW até 250 kW - Tarifa dependente das ofertas dos interessados sujeitos a concurso;

As tarifas de venda à rede mantêm-se fixas por um período de 15 anos, após o qual o produtor ingressa automaticamente no regime geral.

O acesso ao regime bonificado depende de prévia comprovação, à data do pedido de inspecção, da realização de auditoria energética que determine a implementação de medidas de eficiência energética, com o seguinte período de retorno:

  1. Escalão I - dois anos
  2. Escalão II - três anos
  3. Escalão III - quatro anos

O cumprimento das medidas identificadas na auditoria, são reportadas anualmente à DGEG, até à total implementação das mesmas.

No caso de existirem no local da unidade de Miniprodução instalações consumidoras intensivas de energia sujeitas ao regime jurídico da gestão de consumos intensivos de energia ou ao regime jurídico de certificação energética de edifícios, o acesso ao regime bonificado depende da comprovação, à data do pedido de registo, do seguinte:

  1. Acordo de racionalização do consumo de energia ou equivalente no sector dos transportes, que esteja a ser cumprido; ou
  2. Certificado energético onde se demonstre que após a implementação das medidas de melhoria do desempenho energético, incluindo a unidade de Miniprodução, o edifício alcança a classe B ou superior, para o caso de edifícios novos, ou classe C ou superior, no caso de edifícios existentes.

Para obter mais informações ou para a realização de um estudo de investimento, entre em contacto connosco e solicite a estimativa de produção para uma instalação de Miniprodução até 20Kw .

Peça já hoje o seu estudo gratuito, para isso necessitamos do envio de uma cópia da fatura de eletricidade, e que nos indique que tipo de telhado tem, quantos metros estão virados a sul, e se tem algum tipo de terreno disponível onde pretenda instalar o sistema.

Necessitamos também que nos diga em estimativa as distâncias entre o local dos painéis e o local do contador existente da EDP neste momento.

Nota (*): Com base na tarifa de venda bonificada para o ano de 2013 de 0,151€/kWh, válida por um período de 15 anos, seguindo-se o regime geral a partir do 16º Ano.